Wilalba
F. Souza
13/Jun/2018
Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes. Pois é, mais um nome pomposo, de
prestação e regulação de serviços de órgão oficial, que deveria ser mais
funcional no país. Infelizmente, “por falta de “infra” e de “estrutura”, acaba
não o sendo, certamente por omissão no planejamento e execução de políticas
mais competentes, e uso racional de recursos financeiras, nesse Brasil de
extensão continental. E temos que lamentar tendo em vista as mazelas nas quais
somos afundados, ano após ano. Aliás, não precisamos ir muito longe para
reforçar nosso sofrimento diário, ao compararmos o que usufruímos, sob esse
aspecto, ao oferecido por países vizinhos. Argentina, por exemplo, segundo se
propala, tem estradas e ferrovias bem superiores às nossas. O Chile, nem se
fala! E deixemos de lado as hidrovias e a parte marítima costeira.
Além
de sermos muito mal atendidos, ao invés de construção e melhoramentos em
estradas, preferem contratar gestores privados para rodovias, de cobrança
direta (pedágios) e empresas instaladoras de radares fixos. Estas recebem por
comissão, logo, preparam tudo para faturar. Equipamentos que não penalizam,
mais ainda, motoristas, não prestam, logo... distribuem armadilhas, fugindo às
exigências inclusas no próprio Código de Trânsito Brasileiro. Sem citar
artigos, incisos, parágrafos e outras firulas, esse alfarrábio reza que toda
estrada brasileira, antes de ser liberada aos usuários, tem que ser sinalizada regulamentarmente
em toda sua extensão, sem o que, e caso haja isto, o agente público será
responsabilizado. Mas responsabilizado por quem, quando, e de que maneira, se
nossas vias são, na gigantesca maioria, deficientes?
O
cidadão que dirige por nossas estradas, motorista profissional ou amador, é um
“lutador”, um sofredor, pois, receoso de se acidentar pelos buracos da vida,
digo, das estradas, por mais que se cuide recebe, constantemente, as
notificações do DNIT, ou dos DER, maioria das vezes sem saber como e onde teria
burlado, ou transgredido, a norma, até verificar o documento, via de regra
eivado de anormalidades, já expressas na
própria comunicação e nas fotos,
expressando erros por diferenças de velocidades insignificantes, três a oito
quilômetros por hora, fora os fatos em que, ao deparar com algo que seja, ou
pareça ser um equipamento simila, perigosamente usa os freios, a ponto de
causar acidente. Por exemplo: se o motorista, em determinada data, é notificado
pelo radar fixo, ou móvel, em local onde se estabeleceu redução de velocidade,
o DENIT, ou órgão similar, tem trinta dias para fazer chegar a correspondência
– e comprovar isto - até o motorista. Passou do prazo, a lei considera a tal
notificação insubsistente, nula, enfim. Havendo, na mesma via, sinalização
vertical, ou seja placa, ou placas de orientação, na sua lateral,
obrigatoriamente o poder público tem que ter providenciado a sinalização horizontal,
no piso. Isto mesmo, é dita complementar, porque a finalidade é reduzir a
velocidade, evitar acidentes, e não simplesmente apenar quem dirige. Sem isto a notificação, ou multa, se
torna insubsistente. O mesmo acontece se o aparelho ”multador” não estiver com
sua aferição em dia.
É
facultado ao cidadão que se sentir prejudicado em seus direitos, e discordando
da ação lhe imputada pela administração pública, ainda de conformidade com a
legislação específica, recorrer, e na
mesma instância, contra o ato, ainda no DNIT. Sem podermos definir a motivação,
o que correntemente se vê é uma demora sensível, ou mesmo omissão, dos
despachos dos núcleos/comissões/juntas julgadoras, em todos os níveis. E pior,
mudam a interpretação da lei ao bel prazer, principalmente quanto se fala dos
prazos entre a emissão da notificação e sua entrega. Dizem, lá com seus botões,
que a contagem do prazo se inicia com a entrega da notificação nos correios.
Isto mesmo existindo jurisprudência contrária a esse abuso. Advindo novo
recurso, a novela continua, parecendo, até, que o tal departamento não dá conta
do serviço. Assim, depois de três, quatro ou cinco anos, se o motorista decidir
vender seu veículo, definitivamente não poderá fazê-lo, a não ser que pague as
tais notificações, mesmo estando elas em fase – interminável -, de julgamento, obrigando-o
a, violentando sua vontade, sua consciência, considerar-se “infrator”,
empurrado pela ineficiência, pelas normas coativas e estranhas e, pior,
“engolir”, como justas, as imputações suspensas e o lançamento dos pontos
negativos no prontuário. E pensar que,
negados os recursos administrativos, o interessado ainda pode recorrer ao
judiciário... será?